Proposta de alteração do provimento n. 94/2000 do CFOAB: adequação da advocacia à atual realidade tecnológica

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As relações de trabalho, convivência e comunicação vêm passando por diversas e profundas alterações em todo o mundo nos últimos anos, e, com o início da fase pandêmica, em que o distanciamento social se fez presente, esse processo de mudança e adaptação às novas ferramentas tecnológicas sofreu considerável aceleração, de tal modo que a adesão ao campo virtual se tornou imprescindível para a subsistência de determinadas relações e atividades. Com a advocacia não foi diferente.

Sabe-se que as normas que regem a publicidade do exercício da advocacia sempre foi – e não deixará de ser – diferenciada em relação às demais atividades profissionais, porquanto fortemente restrita, especialmente, na divulgação de seus serviços. Ocorre que a atual fase exige adaptações à nova realidade virtual, de modo que as regras até então vigentes se amoldem às ferramentas tecnológicas que propiciam novas formas de divulgação jurídica, mais flexíveis, desde que respeitados os preceitos éticos e disciplinares, fundamentais para a manutenção do prestígio da advocacia.

Diante deste cenário, o Secretário Geral-Adjunto, Corregedor Nacional da Advocacia e Coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, Ary Raghiant Neto, apresentou proposição que revoga o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, e traz novas regras e conceitos atinentes à publicidade, à propaganda e à informação da advocacia como forma de interagir com a sociedade.

Dentre as alterações sugeridas, o novo texto permite o marketing jurídico, conceituado, segundo o artigo 2º, inciso I, como “Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos de negócio no ramo da advocacia”, desde que respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo próprio provimento, conforme estabelece o artigo 1º.

A proposta de alteração inclui também conceitos concretos de determinados institutos, que visam extirpar dúvidas de interpretação e aplicação prática até então existentes e conferir maior segurança jurídica. Além do marketing jurídico, o artigo 2º e seus incisos fixam as definições de marketing de conteúdos jurídicos, publicidade, publicidade profissional, publicidade de conteúdos jurídicos, publicidade ativa, publicidade passiva, captação indevida de clientela e mercantilização.

Permite ainda a publicidade profissional de caráter meramente informativo, desde que realizada com discrição e sobriedade, e admite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo artigo 40 do Código de Ética e Disciplina, desde que não configure oferta de serviços, a fim de promover o esperado impulsionamento nas redes sociais e atingir o seu público, determinado (publicidade passiva: aquela que atinge somente público certo que tenha buscado a informação) ou indeterminado (publicidade ativa: aquela que atinge público que não tenha buscado a informação).

Outra inovação interessante trazida pela proposta é a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, salvo se o processo tramitar sob segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional, sendo vedada a divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma.

Um ponto que também merece destaque é a permissão para utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional.

O que é vedado expressamente pelo texto na publicidade ativa é a divulgação de informações relativas às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, de forma a atribuir vantagens indevidas de imagem e sobreposição no mercado.

Permite-se a realização de lives nas redes sociais, vídeos no YouTube e a utilização da ferramenta Google Ads, plataforma de anúncios que atua no mercado de mídia online, desde que, repise-se, os conteúdos jurídicos e publicidades estejam de acordo com os ditames éticos, vedado o uso de anúncios ostensivos.

Cria-se, por fim, o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, com abrangência nacional, incumbido de pacificar e unificar a interpretação dos temas ora tratados perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, por meio de pareceres técnicos, decisões e manifestações, norteadas pelas vedações expressas do Código de Ética e Disciplina.

A proposta ainda passará por votação no plenário do Conselho Federal da OAB, prevista para acontecer em abril deste ano, cujo texto poderá ser modificado, sem olvidar a expectativa pela aprovação das substanciais inovações e adaptações às novas tecnologias, a fim de permitir que a advocacia continue forte, prestigiada e em ascensão.

Fonte: Migalhas

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