Com a proximidade do período de férias escolares, pergunta bastante comum feita pelos pais é: Devo pagar a pensão alimentícia ao(s) meu(s) filho(s) durante esse período? Mesmo se ele(s) estiver(em) em minha companhia?
Por que existem tantos questionamentos sobre o pagamento ou não da pensão alimentícia nos períodos de férias?
O advogado Flávio Fernandes Carreto explica que, na maioria das vezes, os pais divorciados dividem por igual o período das férias escolares, sendo que cada genitor, normalmente, passa metade desse período com o filho. Contudo, a obrigação de prestar alimentos se mantém, obedecendo o que foi estipulado em sentença ou em acordo firmado pelas partes – alimentante e alimentado – homologado judicialmente.
Inexiste previsão na lei que fundamente o abatimento ou redução do valor da pensão alimentícia apenas por se tratar de férias escolares em que o pai ou a mãe, obrigado(a) ao pagamento, ficará com o filho.
Trata-se a pensão alimentícia de direito previsto nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e tem por objetivo suprir as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção de quem a necessita. Destaca-se, por exemplo: alimentação, educação, saúde, vestuário, moradia, internet, lazer, não se limitando apenas a estes. O fato de o filho passar 05, 10, 15 ou 20 dias das férias escolares com um dos genitores não afasta e nem reduz a responsabilidade/obrigação quanto ao pagamento do valor dos alimentos, que corresponde às verbas acordadas.
Vale lembrar que os alimentos são fixados levando-se em consideração a necessidade de quem os pleiteiam (no caso de criança ou adolescente essa necessidade é presumida) e a possibilidade de quem os prestam (genitores), sempre buscando a proporcionalidade.
Destaca-se que os alimentos são estabelecidos considerando-se os 12 meses do ano, e nos períodos das férias algumas verbas até podem ter o seu valor reduzido ou mesmo suprimido, mas, em compensação, outras podem surgir, como as de lazer, viagens, cinema, teatro etc. No geral, o valor mensal, muitas vezes, é resultado de média de despesas e investimentos apurados durante os meses do ano, levando-se em consideração os custos extras que podem surgir, tais como: matrícula escolar, cursos, material escolar, uniformes, mochila, entre outros.
Aliás, a obrigação alimentar carrega diferentes características, das quais destacam-se duas: “incompensabilidade” e “irrenunciabilidade”. Na primeira, mesmo que um dos genitores tenha, voluntariamente, prestado outros valores ao(s) filho(s) – o que, não raramente ocorre, quando, por exemplo, custeia viagens/passeios ou gastos não essenciais – não poderá compensar com o valor que deve pagar a título de alimentos. Já o segundo, impede a criança de renunciar ao direito de receber alimentos.
Em resumo, é importante que os pais respeitem a sentença (decisão judicial) ou o acordo homologado judicialmente, que estabeleceu o valor da pensão alimentícia a ser paga ao(à) filho(a), independentemente do local ou com quem o filho passe (curta) as férias, prezando-se pelo bem-estar do menor, cujos interesses têm de ser protegidos, conclui o advogado.