Autorização de viagem para crianças e adolescentes – aspectos jurídicos

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Com a chegada das férias, é comum utilizarmos esse período para viajar, principalmente com os(as) filhos(as). Mas, à medida que a idade avança, as crianças e os adolescentes buscam novas aventuras, como viajar desacompanhados dos pais. De fato, pode ser uma experiência enriquecedora para os jovens, mas exige determinados cuidados.

No Brasil, a autorização de viagem para crianças e adolescentes é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990 e pela Resolução n° 295 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas legislações estabelecem regras específicas para garantir a segurança de menores de 18 anos ao se deslocarem, especialmente em viagens que envolvem trajetos intermunicipais, interestaduais ou internacionais.

Viagens Nacionais

Para viagens dentro do Brasil, é necessário apresentar, além do documento de identidade original da criança ou do adolescente com foto, uma autorização assinada pela mãe, pai ou responsável legal. Essa autorização precisa ter firma reconhecida em cartório, seja por semelhança (em que o cartório compara a assinatura), por autenticidade (em que o cartório verifica a identidade de quem está assinando) ou por escritura pública.

Se a criança ou o adolescente viajar acompanhado de tios, avós, bisavós, irmãos ou sobrinhos maiores de 18 anos, dispensa-se a autorização, desde que sejam apresentados a certidão de nascimento da criança ou do adolescente, a fim de comprovar o parentesco, e o documento de identificação do acompanhante. Não havendo parentesco com o acompanhante, é necessária a autorização do pai, mãe ou responsável, nos termos já mencionados.

Ainda em relação às viagens nacionais, não será exigida a autorização quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana (Art. 2º, inc. I da Resolução nº 295/19 do CNJ).

Viagens Internacionais

No que diz respeito às viagens internacionais, é exigida autorização por escrito feita por ambos os pais (ou responsável legal) com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, conforme o modelo padrão do CNJ, em duas vias originais. A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada no momento do requerimento de emissão de passaporte do/a(s) filho/a(s) e terá validade pelo mesmo tempo do passaporte, podendo ser para viajar com apenas um dos pais, ou desacompanhado/a(s).

Há uma situação especial que também foi regulamentada pelo CNJ. Trata-se da hipótese de viagem de crianças cujos pais são adolescentes. Por unanimidade, o CNJ decidiu que estando desacompanhados, tanto o adolescente menor de 16 anos como o(a) filho(a) necessitam de autorização judicial ou de pessoa capaz que os represente na forma da lei, pois a autorização para que o adolescente viaje não supre a necessidade de autorização para a viagem de seu(sua) filho(a).

Existem ainda outros casos em que se exige autorização judicial para a viagem, como a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para fora do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, e também quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.

Conhecendo os requisitos e possibilidades de autorização, é prudente destacar a importância de cumprir todas as exigências impostas pela legislação. As autorizações de viagem, além de servirem para proteger a criança e o(a) adolescente, também evitam possíveis problemas, como por exemplo em relação à hospedagem. Só é possível a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, com a autorização dos pais ou responsável, nos termos do art. 82 do ECA.

Os modelos de autorizações podem ser facilmente obtidos nos sites dos Tribunais de Justiça de cada estado, bem como no site da Polícia Federal, no caso da autorização solicitada no momento da emissão do passaporte do(a) filho(a). Também é possível obter a AEV (autorização eletrônica de viagem), que é um requerimento eletrônico emitido exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). A AEV não invalida as autorizações físicas e não substitui a autorização judicial nos casos em que for exigida.

É importante ressaltar que o descumprimento das normas pode resultar em sanções, inclusive a responsabilização dos pais ou responsáveis, além de potenciais complicações legais, como multas e medidas protetivas.

Conhecendo as exigências da legislação e portando a documentação necessária, não há dúvidas de que a viagem se torna mais segura para os pais e para os(as) filhos(as). Fique atento e planeje-se adequadamente! Boa viagem!

Rodrigo Nogueira Biava

OAB-SP nº 448.977

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