A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é um benefício econômico previsto na legislação brasileira (art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/88), que visa aliviar o impacto da carga tributária sobre os rendimentos percebidos pelos indivíduos acometidos por condições de saúde debilitantes, cujos gastos são inevitáveis e necessários para acompanhamento, realização de exames e tratamento da doença, garantindo-lhes uma melhor qualidade de vida.
A isenção se aplica aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma (militares), percebidos por pessoas físicas portadoras das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deve procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fim de que seja emitido laudo pericial oficial, comprovando a moléstia e a data em que foi contraída. O laudo deverá ser protocolado na fonte pagadora dos proventos, acompanhado de documentos comprobatórios da doença e da condição de aposentado, pensionista ou reformado, para que sejam realizados os trâmites administrativos necessários, inclusive o agendamento de perícia. Ao final, deferido o pedido, o imposto deixará de ser retido na fonte.
Contudo, a via administrativa costuma ser burocrática e, muitas vezes, o contribuinte não obtém resposta acerca do pedido de isenção do imposto de renda formulado, dentro do prazo adequado, ou em alguns casos tem seu pedido negado indevidamente.
Para situações como essas, é possível que o contribuinte requeira a isenção pela via judicial. É preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito, razão pela qual o contribuinte tem o direito de ingressar diretamente, via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, caso assim deseje.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ), como por exemplo, exames, relatórios e laudos médicos dos profissionais que acompanharam o (a) paciente durante o tratamento, e que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito (Súmula 627 do STJ), ou seja, mesmo que o contribuinte já não apresente mais os sintomas da doença no momento do pedido de isenção — como em casos de remissão de câncer, por exemplo — ele ainda tem direito ao benefício.
Cumpre ressaltar que, além do pedido de isenção, é possível que o contribuinte solicite a restituição do imposto de renda pago indevidamente, observados os seguintes critérios: se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data em que a pessoa contraiu a moléstia, constante no laudo médico; se não constar no laudo médico a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo; se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
Importante salientar que o prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) permite a restituição de valores pagos indevidamente dentro de um período de 05 (cinco) anos anteriores ao pedido.
Por fim, vale ressaltar que não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; e os rendimentos decorrentes de recebimentos de aluguéis, de atividades rurais, e de outra natureza recebidos pelo contribuinte.
Em suma, a isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves é uma medida de importância social, pois oferece alívio financeiro às pessoas que enfrentam condições debilitantes de saúde e, muitas vezes, arcam com altos custos para a realização de tratamentos médicos e acompanhamento da moléstia.
Esse benefício não apenas reconhece as dificuldades econômicas que esses indivíduos enfrentam, mas também assegura que seus rendimentos sejam preservados para o custeio de despesas essenciais à sobrevivência. É fundamental, portanto, que as normas sejam amplamente conhecidas e acessíveis, para que mais pessoas possam usufruir desse direito.
Bianca Caroline Main Fabbri
OAB-SP nº 424.307