Inteligência Artificial no Sistema Judiciário Brasileiro

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A famosa Indústria 4.0 é conhecida pela fusão da tecnologia com a interação do mundo, promovendo mudanças físicas, através das impressoras 3D, robótica, drones; mudanças biológicas, como alimentos transgênicos, fertilização in vitro; e mudanças digitais, como big data, rastreador, ChatBox e inteligência artificial.

O conceito de Inteligência Artificial (IA) refere-se à capacidade de um computador em desenvolver artificialmente, ou seja, não naturalmente, procedimentos que, por norma, são considerados próprios do ser humano, feitos com o auxílio do seu cérebro, da sua inteligência, raciocínio etc.

Dentro do cenário atual, o uso da inteligência artificial vem crescendo de uma maneira exponencial, fazendo-se presente em diversas situações do cotidiano, inclusive no judiciário. A utilização desse serviço tem como objetivo facilitar, cada vez mais, o dia a dia das pessoas.

Desde janeiro de 2021, o Programa Justiça 4.0 impulsiona a transformação digital e o uso da inteligência artificial dentro do âmbito judiciário, a fim de torná-lo mais eficiente e acessível aos usuários. O principal objetivo é otimizar a gestão processual nos tribunais, ampliando a automação do processo eletrônico, reduzindo custos e estimulando a produtividade dos servidores.

No Brasil, existem 91 tribunais, considerando os cinco segmentos de Justiça, quais sejam: Estadual, Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho. Desse total, pelo menos 62 tribunais utilizam a Inteligência Artificial (IA) ou estão implementando a nova tecnologia.

Assim, dentro do cenário jurídico, os benefícios mais recorrentes com a implementação da IA são:

  1. aumento da eficiência e agilidade ao processar documentos (52,8%);
  2. otimização de recursos (48,6%);
  3. automatização de tarefas repetitivas (45%);
  4. redução do tempo de tramitação dos processos (37,1%).

Existem três dimensões da IA: (i) estreita: realiza tarefas simples e específicas, como pesquisas por palavras chaves; (ii) geral: ChatGPT ou plataformas que criam músicas, imagens, fotos; e (iii) super IA: são códigos, aplicações e programações gerados sem intervenção humana, impossibilitando a distinção do homem da inteligência artificial.

Atualmente, a IA mais utilizada e conhecida dentro do cenário jurídico é o ChatGPT. Essa plataforma possui capacidade de revisão textual, consultas de jurisprudências e, ainda, sintetiza peças judiciais, o que, em tese, favorece a movimentação judicial e influencia na gradativa eficiência dos atos. Entretanto, a utilização de tal dispositivo tem de ser limitada para que se evite a total dependência da automatização dos atos processuais, o que pode acarretar a inobservância de detalhes e das circunstâncias específicas que diferem caso a caso.

Os pontos positivos do ChatGPT são: respostas diversas e instantâneas, redação clara e natural, otimização da produção de textos e acesso popular e gratuito. Todavia, os pontos negativos se resumem a ausência de fontes e referências, alucinações (invenção de respostas), desatualização e reprodução de ideologias.

Em relação à responsabilidade civil, dispõe o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que quem causar dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, deve reparar o prejuízo.

No entanto, a dúvida a ser aferida é: Seria possível aplicar esta previsão legal nos casos em que há a utilização da IA?

Em um primeiro momento, deve-se ter em mente que, quando se trata de responsabilidade civil, alguns apontamentos têm de serem analisados: o ato, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Na realidade da IA, na maioria das vezes, esses fatores são difíceis de serem identificados, haja vista que a inclusão da inteligência artificial no sistema jurídico brasileiro é muito recente.

Um exemplo clássico que pode ser mencionado e que comprova tal afirmação é o caso da identificação do autor do ato. No caso de algum erro no uso da IA em que se cause um dano à vítima, seja este de qual natureza for, quem seria o autor do ato? De que maneira poderia ser punido? Quem seria o responsável pelo dano causado?

Na tentativa de solucionar esta problemática, alguns projetos alternativos foram criados, como a Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a qual discorre em seus capítulos I à X sobre o devido uso da inteligência artificial no sistema judiciário. Porém, ainda não se tem uma previsão legal específica para casos de erro provenientes da utilização da IA.

Por fim, pode-se concluir que, apesar da Inteligência Artificial possuir um imenso potencial de melhorar a qualidade e a autenticidade do sistema de justiça, nada se compara à ação humanizada dos praticantes do direito, que, com competência e conhecimento jurídico especializado, possuem condições de dominar suas respectivas áreas praticantes, não sendo vantajoso nem mesmo coerente serem substituídos totalmente por mecanismos automatizados.

Por conseguinte, é necessário, contudo, que o uso da IA seja pautado por questões éticas, transparentes, responsáveis e concisas. Com isso, é fundamental que haja a criação de uma norma adequada e específica, proveniente de um debate amplo sobre o assunto, envolvendo civilistas, cientistas da lei e, até mesmo, a própria sociedade, podendo, assim, ser possível usufruir com seriedade e confiança os benefícios trazidos pela IA, com garantia de justiça, isonomia e transparência a todos.

Artigo produzido pela estagiária Yasmim Borges Vieira, com supervisão das advogadas Bianca Caroline Main Fabbri e Laura Cristovam Machado.

 

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