Tríplice responsabilidade ambiental
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, § 3º, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
É certo, portanto, que o dano ambiental poderá gerar consequências para o infrator de forma independente nas esferas penal, administrativa e, notadamente, quanto a sanções de natureza civil, a obrigação de reparar, em pecúnia, a lesão ao bem jurídico tutelado (meio ambiente).
Responsabilidade ambiental nas esferas administrativa e penal
A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê, em seu art. 2º, que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
Observa-se que, no que diz respeito à responsabilidade ambiental, as pessoas jurídicas podem ser consideradas como sujeito ativo do ato praticado inclusive penalmente, na medida em que o art. 3º da Lei n. 9.605/1998 estabelece que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”, estando sujeitas às penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
As infrações administrativas podem ser classificadas como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70, Lei n. 9.605/1998), e podem ser punidas com as seguintes sanções: advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, podendo, inclusive, ser aplicadas cumulativamente em caso de cometimento simultâneo de duas ou mais infrações.
Além das punições descritas acima, a lei prevê sanções restritivas de direitos, consistente em suspensão de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
Em relação à apuração e à pretensão punitiva do Estado nas esferas administrativa e penal, é necessária a comprovação da culpabilidade do infrator (teoria da culpabilidade), isto é, a demonstração de que o agente agiu com dolo ou culpa na prática do ato lesivo ao meio ambiente, além do nexo causal entre a conduta e o dano, evidenciando a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva (REsp n. 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012).
Responsabilidade ambiental na esfera civil
Ao contrário do que é obedecido na apuração de infrações ambientais para aplicação de sanções administrativas e penais, para responsabilização do infrator na seara civil não se faz necessária a comprovação da culpa, sendo irrelevantes o licenciamento da atividade, o cumprimento de padrões e até a ocorrência de caso fortuito, por exemplo.
Isso porque o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
O dispositivo legal acima transcrito evidencia a aplicação da responsabilidade objetiva para fins de indenização ou reparação civil pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, método que também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça.
Dever geral de preservação ambiental
A responsabilidade ambiental é dinâmica, pois a todo momento surgem novas atividades e novas necessidades que demandam adequação dos mecanismos de controle, preventivo e repressivo, para garantir o avanço tecnológico e econômico, mas ao mesmo tempo preservar os recursos naturais e o meio ambiente.
Também é possível afirmar que a tutela coletiva do meio ambiente é transindividual e intergeracional, na medida em que danos ambientais atingem vítimas socialmente dispersas e causam resultados não apenas atuais, mas futuros principalmente.
Como se pôde notar, a responsabilidade pela preservação do meio ambiente e de seus recursos naturais é de todos, sem exceção, cuja lesão pode gerar consequências de diferentes naturezas em razão da prática do mesmo ato.
Guilherme Peres Prado.
OAB-SP nº 424.484