Vamos falar sobre fake news?

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Apesar de o termo ser uma expressão da língua inglesa, parece que todos nós sabemos o que significa, o que com ela se quer dizer: espalhar, divulgar notícia falsa, não verdadeira, principalmente através da internet e de plataformas digitais. E, quando se tem certeza ou desconfia da não veracidade de uma notícia, diz-se: Isso é fake news.

Esse termo se tornou mais comum a partir das eleições americanas de 2016 e se disseminou por todos os continentes.

Hoje, com a velocidade e a quantidade de informações, aliadas à “falta de tempo” para confirmar ou pesquisar a veracidade ou não das notícias que se recebe, repassam-se inverdades, de forma ingênua, como se reais fossem.

Esse “divulgar notícias falsas” – sabidamente falsas – tem repercussão no mundo jurídico? É possível controlar?

Para responder essas e outras indagações acerca do tema, é fato que o número de aparelhos celulares, computadores e outros equipamentos com acesso à internet é muito superior ao número de brasileiros. Nossos avós, pais, nós, filhos, netos, bisnetos estamos conectados, acessando, recebendo e repassando informações através de aparelhos conectados à internet, tais como receitas de bolos, chás que minimizam a dor, que prometem cura, mas não curam o mal de que a pessoa está acometida, apesar de a notícia apontar que sim. Muitas vezes, não adianta alertar o usuário de que o chá não debela o mal que o acomete, e a vida segue.

Voltando aos questionamentos feitos, à primeira indagação destaca-se que existem repercussões no mundo jurídico, tanto na esfera civil quanto na penal. Identificada a pessoa (física ou jurídica) que divulga notícia falsa, ela poderá ser responsabilizada na esfera civil e condenada a ressarcir (indenizar) os danos – material e moral – causados ao prejudicado. Na esfera penal, só a pessoa física (natural) é que poderá ser responsabilizada e condenada criminalmente pelo ilícito praticado.

Sabe-se da dificuldade em identificar o disseminador da notícia falsa, contudo hoje tem-se conseguido chegar ao ID do aparelho de onde se iniciou a divulgação – não é fácil, mas a tecnologia avançada tem conseguido essa proeza –. E, identificado o autor do fato, ele será levado às barras do Poder Judiciário, para responder pelo ilícito penal e civil que lhe é imputado.

Espera-se que a resposta dada pelo Poder Judiciário e a conscientização dos usuários de internet e redes (sociais) de contatos referidos acima façam diminuir a divulgação das chamadas fake news, e, com isso, de certa forma controlá-la. O aparelhamento das nossas polícias, com equipamentos tecnologicamente de ponta, auxilia na identificação dos espalhadores de notícias falsas, inibindo outros que pensem em divulgar notícias inverídicas.

O cuidado que se tem a tomar é no sentido de não inibir a liberdade de expressão, conquistada a duras penas, e não se chegar a censurar. Deve-se buscar, no dizer de Amanda Carolina Santos Pessoa, “equilibrar o direito à liberdade de expressão para que não se legitime a divulgação de notícias falsas”[1] encontrando meios para evitar a sua divulgação, inclusive com punição exemplar do agente propagador de fake news.

A liberdade de expressão está consagrada no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal, sendo essencial para a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, e é reafirmada no artigo 220 da nossa Carta Maior: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Essa liberdade, conforme o dispositivo citado menciona, pode sofrer limitação, porquanto deve ser exercida “observado o disposto nesta Constituição”. Com isso, tem-se que os demais princípios constitucionais devem ser sopesados, a fim de verificar o valor que se deva dar ao princípio, já que não há hierarquia entre eles, para preservar o Estado Democrático de Direito, buscar e manter a dignidade da pessoa humana. Por isso, em relação à liberdade de expressão e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, deve-se valorar com maior intensidade a segunda. O princípio da liberdade de expressão em relação ao falso – fake news – não pode prevalecer sobre princípios que promovam a dignidade da pessoa humana e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

À segunda pergunta, destacamos que a lei que trata do marco civil da internet, apesar de não dispor a respeito das fake news, contribui de certa forma para identificar e responsabilizar o usuário autor da divulgação de notícias falsas, e, com isso, penalizá-lo, com o poder educativo de levar a restringir a ação de marginais, mas os provedores de conexão não serão responsabilizados por conteúdo postado por terceiro. Os provedores só responderão se não derem cumprimento à determinação de ordem emanada pelo Poder Judiciário ou se praticar ilícito próprio, ou seja, não atender a ordem judicial para remover determinado conteúdo e impedir censura por seus atos.

Informação é importante, faz-se necessária que ela seja verdadeira e, para que isso seja possível, a educação e o debate sobre todos os temas devem ser fomentados, evitando-se a divisão das pessoas em grupos com posições antagônicas, a fim de que o debate seja de ideias e não de promoção da intolerância. A internet é meio que devemos usar para melhorar e aproximar pessoas, evitando-se a fake news.

Milton José Ferreira de Mello-OABSP 67.699

Advogado na Ferreira de Mello Sociedade Individual de Advocacia.

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