Registro de ponto de colaborador por Whatsapp é permitido por lei

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Registrar a jornada de trabalho ou “bater o ponto”, atividade que faz parte da rotina de milhões de trabalhadores no Brasil, é uma prática que foi se adaptando às novas tecnologias e diferentes formatos adotados, como relógios e sistemas de registro eletrônico digital, além do antigo caderno de ponto.

Surge agora a possibilidade de o registro de ponto ser realizado por WhatsApp. As Portarias nº 1510 e 373 garantem o uso de plataformas digitais e alternativas para o registro de ponto e dentro das especificações descritas nas normas, está a obrigatoriedade de um acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho entre empregador e empregado.

Tinha-se, desde 2009, a Portaria nº 1510, também conhecida como Lei do Ponto Eletrônico, editada por conta da necessidade de controlar a jornada de trabalho de forma eficaz.

Por outro lado, com o advento da Portaria nº 373, aprovada em 25 de fevereiro de 2011, surgiram novas ferramentas e meios para o registro da jornada trabalhista, as quais ainda não eram regulamentadas, funcionando como um complemento à Portaria nº 1510, com novas possibilidade e diretrizes para o uso de sistemas alternativos.

As únicas obrigatoriedades por parte da empresa para o controle de ponto alternativo são:

Não devem admitir exigência de autorização ou restringir a marcação de hora extra do colaborador;
Não podem fazer qualquer categoria de restrição a marcação de ponto do colaborador;
Não pode haver a marcação automática de ponto;
Não pode haver a alteração ou exclusão de marcação de ponto;
Precisa haver a extração eletrônica e impressa dos registros de ponto para conhecimento do empregado;
Haver autorização de uso de meio alternativo de registro de jornada previsto em negociação coletiva;
Com o aumento do trabalho remoto (home office) e do modelo híbrido, as empresas saíram à procura de sistemas que registrassem o início e o fim da jornada de trabalho de seus funcionários. Diferentes aplicativos com biometria facial, captura de imagem, geolocalização, dentre outras facilidades, estão à disposição dos empregadores, que devem avaliar o melhor sistema que se adapta à sua empresa.

Existem plataformas próprias para o trabalho remoto ou híbrido, onde as informações de registro de ponto pelo WhatsApp são enviadas em tempo real, após o colaborador ativar o registro e enviar uma mensagem com o texto “bater ponto”. Outras plataformas solicitam uma foto do colaborador para auxiliar na comprovação do horário e que o ponto foi batido pelo próprio funcionário ou mesmo a geolocalização e o reconhecimento facial.

A Startup Pontomais, por sua vez, lançou recentemente uma série de soluções para gestão de recursos humanos que funcionam de forma integrada ao Whatsapp. Uma delas é o registro de ponto pelo aplicativo de mensagens, facilitando o controle da jornada. Os registros feitos por meio do aplicativo WhatsApp ficam salvos na plataforma da Pontomais como um registro simples.

Além de “bater” o ponto, a plataforma permite que o colaborador consulte a sua jornada diária de até 3 meses passados, além dos registros, os totais do dia, horas normais, faltantes, extras e banco de horas, quando houver.

Como vimos, a evolução das formas de controle de jornada de trabalho, como não poderia deixar de ser, acompanhou as mudanças da própria forma de prestação do trabalho. O trabalho remoto, embora não seja uma novidade, ganhou força com a pandemia do novo coronavírus, e, com isso, as empresas precisaram se adaptar.

Inúmeras ferramentas tecnológicas foram desenvolvidas e outras já existentes passaram a ser utilizadas como alternativas para o registro de ponto dos colaboradores, como o WhatsApp, aplicativo que, hoje, não se restringe à troca de mensagens instantâneas. Assim, a opção por um modelo de controle de jornada que melhor resguarda o empregador e o empregado deve ser feita com cautela, estudo de viabilidade e segurança jurídica, de modo que se permita o pleno desenvolvimento da atividade à luz do avanço tecnológico e novos desafios.

Laura Cristovam Machado e Milton José Ferreira de Mello

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