A desoneração da folha de pagamento

Criada pela Medida Provisória nº 540/11 e convertida na Lei nº 12.546/11, a desoneração da folha de pagamento consiste em medida fiscal substitutiva, que estabelece a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta da empresa, com alíquota inferior à que vinha sendo cobrada, em substituição ao valor da folha de pagamento utilizado como base de cálculo. Pretende-se, com a Lei, desonerar a folha de pagamento com a redução do valor dos tributos, ou seja, os ônus que o patrão pagaria calculados sobre os rendimentos dos seus empregados.

Tradicionalmente, antes desse mecanismo criado em 2011, o recolhimento era feito sobre o valor da folha de pagamento dos funcionários, aplicando-se alíquota de 20%. Com a desoneração da folha de pagamento, várias empresas – dependendo de sua atividade, puderam optar em recolher o tributo com base na receita bruta, aplicando-se alíquota que varia de 1% a 4,5%, conforme o setor em que está inserida.

Destaca-se que a possibilidade de escolha pela empregadora, da desoneração da folha de pagamento, apenas se tornou possível a partir de janeiro de 2016, cuja opção se dá de forma irretratável para o ano civil corrente àquele em que se aderir à desoneração.

Com a Lei, verifica-se que existem dois métodos de cálculo para o recolhimento: a) CPRB (desoneração), sendo a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta: a base de cálculo para recolhimento do imposto é a receita bruta da empresa, e o pagamento do valor do tributo apurado como devido será efetuado por meio do DARF; b) CPP (convencional), que é a Contribuição Patronal Previdenciária: o cálculo e o recolhimento terá como base a folha de salários, a alíquota será de 20% e o valor apurado a título do tributo será quitado utilizando-se a Guia da Previdência Social (GPS).

O que se espera com a desoneração da folha de pagamento é que as empresas consigam contratar mais empregados, sem que isso, necessariamente, acarrete o aumento da carga tributária a que estão obrigadas a pagar.

Recomenda-se, antes da opção, elaborar estudo, utilizando-se a base de cálculo sobre a folha de pagamento e a receita bruta da empresa, a fim de que ele demonstre a desoneração ou não do tributo. Em outras palavras, se o número de empregados for reduzido e a receita bruta da empresa for alta, certamente não compensará optar pela desoneração. Por outro lado, se a quantidade de empregados for alta ou mediana e a receita bruta da empresa for mediana em relação à folha de pagamento, certamente a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (desoneração) será a forma mais econômica de recolhimento do tributo.

Pode-se dizer que a finalidade da Lei é incentivar a manutenção de empregos por meio da diminuição dos custos de se manter o empregado, bem como aumentar a competitividade entre as empresas.

Os setores abrangidos pelo direito à desoneração da folha de pagamento são: serviços de tecnologia e informação (TI), teleatendimentos (call centers), serviços de transporte e relacionados, construção civil, comércio varejista e setor industrial, os quais possuem alíquotas de contribuição que variam de 1% a 4,5%.

Exemplificando:

• Tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC – 4,5%;
• Call center – 3%;
• Transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional e em região metropolitana – 2%;
• Transporte ferroviário de pessoas – 2%;
• Transporte metro ferroviário de pessoas – 2%;
• Transporte rodoviário de cargas – 1,5%;
• Construção civil – 4,5%;
• Construção civil de obras de infraestrutura – 4,5%;
• Empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens – 1,5%;

Ocorre que, com a pandemia ocasionada pelo Coronavírus, foi editada a Medida Provisória nº 936, convertida na Lei nº 14.020/2020, a qual dispôs que nenhum setor da economia poderia optar pela desoneração da folha de pagamento a partir de 2022. Contudo, existem dois projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, sendo o PL nº 2.256/20, que tem como objetivo a prorrogação da desoneração das empresas de tecnologia da informação, de ônibus, trem, metrô e construção civil, até dezembro de 2022, e o PL nº 2541/2021, o qual estende a medida até o final de 2026.

Em 15.09.2021, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou o PL nº 2541/2021, que estende a desoneração da folha de pagamento até 2026, o qual será levado à apreciação e votação pelo Plenário da Câmara.

Em um cenário pós-pandemia, como o que estamos vivenciando, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento certamente incentivará a retomada de investimentos produtivos, promoverá a competitividade da economia brasileira, reduzirá custos de manutenção da atividade empresarial e, principalmente, estimulará a empregabilidade. Consequentemente, as empresas abrangidas se sujeitarão à tributação da CPRB sobre a receita bruta e não da CPP sobre a folha de salários, garantindo-lhes maior liquidez para continuarem enfrentando as consequências econômicas mundiais negativas decorrentes da pandemia.

Laura Cristovam Machado

Estudante De Direito