Família: Novas concepções

Família

Com o passar do tempo, o conceito de família vem ganhando novas diretrizes e significados. O tradicional núcleo familiar composto por pai, mãe e filho não é mais o único aceito pelos Tribunais e juristas que atuam na área, cujo entendimento foi se adaptando às novas realidades sociais.

Desde que a família passou a ser o espaço do afeto, do companheirismo e do amor, e não somente composta por laços consanguíneos, novas estruturas parentais e conjugais começaram a surgir, todas legitimadas pela Constituição Federal de 1988.

Rodrigo da Cunha Pereira, advogado, doutrinador e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em sua obra “Direito das Famílias, 2ª edição”, traz diversas concepções de família que merecem atenção, quais sejam:

1) Família Anaparental – É a família formada entre irmãos, primos ou pessoas que têm uma relação de parentesco entre si, sem que haja conjugalidade entre elas e sem vínculo de ascendência ou descendência.

2) Família Mosaico – É a família composta por pais e mães que trouxeram para um novo núcleo familiar, filhos de relações anteriores e, muitas vezes, ali também tiveram filhos comuns. Daí a expressão “os seus, os meus, os nossos”.

3) Família Ectogenética – É a família com filhos decorrentes das técnicas de reprodução assistida. Não há lei específica que regulamente esse tipo de família, sendo amparada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade e da paternidade responsável.

4) Família Democrática – É aquela onde não há superioridade de um gênero sobre o outro, as crianças e adolescentes são sujeitos de direito tanto quanto os adultos, embora tenham lugares e funções diferentes. Não há desigualdade de direitos entre seus membros, repele-se a violência doméstica.

5) Família Eudemonista – É aquela que tem como princípio, meio e fim a felicidade. Daí a expressão: casamos para ser felizes e nos separamos à procura da felicidade.

6) Família Patriarcal – É a família em que a autoridade e os direitos sobre os bens e as pessoas se concentram nas mãos do pai. A família patriarcal, mais que um núcleo familiar e antítese da família democrática, concebeu todo um sistema de pensamento baseado na suposta superioridade masculina.

7) Família Conjugal – É aquela que se estabelece a partir de uma relação amorosa, na qual estão presentes, além do afeto, o desejo e o amor sexual. Família conjugal é o gênero que comporta várias espécies de famílias, tais como aquelas constituídas pelo casamento e união estável, homo ou heteroafetivas.

8) Família Parental – É a família que se estabelece a partir de vínculos de parentesco, consanguíneos, socioafetivos ou por afinidade. A família parental é o gênero das várias espécies de famílias, tais como, anaparental, monoparental, multiparental, extensa, adotiva, ectogenética, coparental e homoparental.

9) Família Monoparental – É a família formada por filhos com apenas o pai ou a mãe. Podem ser constituídas pelo pai ou mãe viúvos, mãe ou pai solteiros, ou seja, pode ser constituída por escolha, planejada ou não.

10) Família Unipessoal – Há pessoas que optam por viverem sozinhas, mas nem por isso significa que não devem receber o reconhecimento e proteção do Estado. Embora pareça paradoxal, o Direito de Família brasileiro tem considerado como família os singles (sozinhos), ou seja, os que vivem sozinhos.

11) Família Multiparental – É a família que tem múltiplos pais/mães, isto é, mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Geralmente, a multiparentalidade se dá em razão de constituições de novos vínculos conjugais, em que padrastos e madrastas assumem e exercem as funções de pais e mães, paralelamente aos pais biológicos e/ou registrais, ou em substituição a eles.

12) Família Substituta – Expressão introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), para dizer que a família biológica ou originária pode ser substituída por outra, seja por meio da adoção, guarda ou tutela.

13) Família Extensa – É a família que vai além do seu núcleo formado por pai, mãe e filhos, estendendo-se a outros parentes, como avós, tios e primos.

14) Família Socioafetiva – É a família parental formada pelos laços de afeto, com ou sem vínculo biológico. Só será formada se estiverem presentes a afetividade e o amor.

15) Famílias Mútuas – Expressão utilizada pelo desembargador pernambucano Jones Figueiredo, para designar a situação de duas famílias que descobriram a troca de seus filhos na maternidade. Em razão da descoberta tardia deste equívoco, já haviam estabelecido forte vínculo afetivo com os filhos não biológicos. Assim, convivem mutuamente com os filhos de uma e de outra, relacionando-se com ambos os filhos, biológico e socioafetivo.

16) Família Coparental – É a família parental, cujos pais encontram-se apenas para ter filhos, de forma planejada, para cria-los em sistema de cooperação mútua, sem relacionamento conjugal ou mesmo sexual entre eles. É recomendável que se estabeleça um contrato expresso com algumas regras para o estabelecimento e criação do filho que daí nascerá, o que podemos chamar de contrato de geração de filhos.

17) Família Nuclear – É a família conjugal mais reduzida, isto é, aquela constituída pelo casal e sua prole. A ideia de família nuclear se opõe à concepção de família extensa, isto é, aquela em que se considera não apenas pai-mãe-filhos, mas também avós, tios e primos.

18) Família Binuclear – É a família nuclear bipartida e, portanto, formada por dois núcleos a partir de um núcleo originário. Assim, um casal com filho(s) que se separa, dissolvendo aquele núcleo familiar, constitui dois núcleos daquela mesma família.

19) Família Natural – É a que se forma naturalmente, sem maiores formalidades. Assim, família natural, filhos naturais vinculam-se à ideia de vínculos proporcionados pela genética, pela natureza e não pela cultura, como acontece com a família e filhos socioafetivos e adotivos.

20) Família Informal – É o nome que se dá às famílias que se constituem sem nenhuma formalidade, ou seja, natural e informalmente, como acontece com as uniões estáveis, que, na maioria das vezes, não há um contrato ou alguma formalidade regulamentando as regras patrimoniais ou pessoais daquela relação.

21) Família Matrimonial – É a família constituída pelo casamento que, até meados de 1977, por razões de ordem moral e religiosa, era indissolúvel. Portanto, família matrimonial traz consigo o sentido de família constituída pelo casamento em seus moldes tradicionais, herdados de um período em que não havia separação entre a Igreja Católica e o Estado.

22) Família Avuncular – É a constituição da família por meio de casamento e/ou união estável formada entre tio e sobrinha ou sobrinho e tia, parentes colaterais em terceiro grau.

23) Família Recomposta ou Reconstituída – É aquela que se constitui de pessoas que dissolveram o vínculo conjugal anterior e constituíram uma nova entidade familiar. A expressão reconstituída deve traduzir-se aqui no sentido de recomeço conjugal.

24) Família Fissional – É a entidade familiar composta por pessoas que fizeram a opção, ou por circunstâncias da vida, de viverem juntas somente nos finais de semana ou por períodos de férias, viagens ou lazer.

25) Família Homoafetiva – É a família conjugal constituída por pessoas do mesmo sexo, seja por meio da união estável ou casamento. A família homoafetiva pode ser chamada também de isossexual.

26) Família Simultânea ou Paralela – É aquela que se constitui simultaneamente à outra família. A tendência das organizações jurídicas é relativizar o princípio da monogamia para não condenar milhares de famílias que de fato existem, à invisibilidade jurídica.

27) Família Poliafetiva – É a união conjugal formada por mais de duas pessoas convivendo em intenção e reciprocidade afetiva entre si. Também chamada de família poliamorosa. É uma relação amorosa simultânea, consensual, receptícia e igualitária, que não tem a monogamia como princípio e necessidade, estabelecendo seu código particular de lealdade e respeito, com filhos ou não, em casa separadas ou sob o mesmo teto.

28) Família Multiespécie – É a denominação que se dá ao vínculo afetivo constituído entre seres humanos e animais de estimação,

Assim, é notório que a transformação da sociedade ao longo do tempo faz surgir novas formas de convívio familiar e social, que prezam cada vez mais pelo afeto e buscam, pelas suas características, consolidarem-se igualmente nos conceitos de família.