O que você sente? Está bem? Vamos falar sobre esgotamento profissional. Te convido à leitura do texto que segue:
O esgotamento profissional consiste na tensão resultante do excesso de atividade profissional e tem como sintomas o esgotamento físico e mental, a perda de interesse no trabalho, a ansiedade e a depressão, além de sentimentos negativos associados ao ambiente de trabalho, falta de motivação para trabalhar, irritabilidade, baixa autoestima, dificuldade de concentração e pessimismo. A este esgotamento profissional dá-se o nome de “Síndrome de Burnout”.
A Síndrome de Burnout passou a ser considerada doença ocupacional a partir de 1º de janeiro de 2022, após a sua inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). Com isso, estão previstos aos empregados acometidos por essa doença os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das demais doenças relacionadas ao emprego.
A síndrome é desencadeada pelo estresse crônico que surge em razão do excesso de trabalho e os sintomas , além de mentais, também podem ser físicos, como dores de cabeça constantes, enxaqueca, fadiga, palpitação, pressão alta, tensão muscular, insônia, problemas gastrintestinais, gripes e resfriados recorrentes.
O início dos sintomas geralmente ocorre por um acúmulo de tarefas, um excesso de responsabilidades e um nível de exigência e pressão exagerados associados a uma alta demanda de trabalho, carga horária excessiva, falta de reconhecimento dos chefes ou de um cansaço profundo, por exemplo, que não se resolve apenas com descanso ou férias, pouca autonomia para tomar decisões, falta de justiça e conflitos de valor no ambiente de trabalho.
O que muda para o empregado:
Constatada a Síndrome de Burnout, o empregado acometido por esta doença terá direito à licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 dias de afastamento. Nas hipóteses de afastamento superior a 15 dias, o trabalhador terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, denominado “auxílio-acidentário”, bem como estabilidade provisória, após a alta médica, no período de 12 meses, contados do fim do auxílio-doença acidentário, não podendo ser dispensado sem justa causa durante este período.
Nos casos mais graves de incapacidade total para o trabalho, o empregado terá direito à aposentadoria por invalidez.
O trabalhador acometido pela síndrome, ainda que afastado do trabalho, não perde o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS em sua conta e à manutenção do convênio médico, podendo, ainda, ter direito à indenização por danos morais em caso de violação a direitos de personalidade, ressarcimento por danos materiais – gastos com medicação e consultas multidisciplinares –, danos emergentes – como Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e adicionais –, e pensão vitalícia, que consiste em uma indenização que leva em consideração a redução da capacidade laboral e o prejuízo financeiro provocado pela doença.
Nesse contexto, mostra-se necessário, tanto no âmbito da Justiça do Trabalho quanto da Previdência Social, a produção de prova que estabeleça, de forma clara e inequívoca, nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo(a) empregado(a).
A pandemia ocasionada pelo coronavírus serviu como catalisador para essa enfermidade, trazendo maior insegurança e ansiedade à sociedade. Sendo assim, importante que as empresas implementem políticas e programas eficazes, junto ao RH, que previnam a Síndrome de Burnout aos empregados, propiciando, assim, ambientes de trabalho saudáveis e motivadores.
Laura Cristovam Machado